CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO IX - Do Auxílio-Reclusão
Art 229. À família do servidor ativo é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo,
o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.