CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - Da Aposentadoria
Art 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério se professor, o 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos
60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de lmunodeficiência Adquirida - AIDS,
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso
III, "a" e "c" , observará o disposto
em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
das atribuições do cargo ou a impossibilidade
de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 187. A aposentadoria compulsória será automática,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço ativo.
Art 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação
do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença
e não estando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da
licença.
Art 189. O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no 3º do art. 41, e revisto
na mesma data e proporção, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no art. 186, § 1º, passará a
perceber provento integral.
Art 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em
valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro
de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral,
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.