CAPíTULO III - DA ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Art 230. A assistência à saúde do servidor,
ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica
e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante
convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em
que seja exigida perícia, avaliação ou
inspeção médica, na ausência de médico
ou junta médica oficial, para a sua realização
o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público
de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de
utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada,
da aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o órgão ou entidade promoverá a contratação
da prestação de serviços por pessoa jurídica,
que constituirá junta médica especificamente para
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,
com a comprovação de suas habilitações
e de que não estejam respondendo a processo disciplinar
junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)