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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

CAPíTULO IV - DO CUSTEIO

Art 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.463-23, de 27.2.98)

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 8.688, de 21.7.93)

§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.463-23, de 27.2.98)