CAPíTULO IV - DO CUSTEIO
Art 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos
dos três Poderes da União, das autarquias e das
fundações públicas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.463-23, de 27.2.98)
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada
em função da remuneração mensal,
bem como dos órgãos e entidades, será fixada
em lei.
§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões
é de responsabilidade da União e de seus servidores.
(Redação dada pela Lei nº 8.688, de 21.7.93)
§ 3º A contribuição mensal incidente
sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas
alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas
para os servidores em atividade. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 1.463-23, de 27.2.98)