TÍTULO VIII
CAPíTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 236. O Dia do Servidor Público será comemorado
a vinte e oito de outubro.
Art 237. Poderão ser instituídos, no âmbito
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade
e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art 240. Ao servidor público civil é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos,
entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 241. Consideram-se da família do servidor, além
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor
tiver exercício, em caráter permanente.