TÍTULO IX
CAPíTULO ÚNICO -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído
por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União, ou pela Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado,
cujos contratos não poderão ser prorrogados após
o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta Lei ficam transformados
em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança
exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente
do órgão ou entidade onde têm exercício
ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos
ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento
Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro
ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência
desta Lei.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O regime jurídico desta Lei é
extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados
com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com
estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar
tabela em extinção, do respectivo órgão
ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos
planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata
o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser
exonerados mediante indenização de um mês
de remuneração por ano de efetivo exercício
no serviço público federal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º Para fins de incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas
os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação
do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo
Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 244. Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados
em anuênio.
Art 245. A licença especial disciplinada pelo art.
116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal,
fica transformada em licença-prêmio por assiduidade,
na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art 246. (VETADO).
Art 247. Para efeito do disposto no Título VI desta
Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência
Social, correspondente ao período de contribuição
por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
(Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Art 248. As pensões estatutárias, concedidas
até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas
pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art 249. Até a edição da lei prevista no
§ 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta
Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente
estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
Art 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso
II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Veto mantido pelo Congresso Nacional e promulgado
no D.O U. de 19.4.91)
Art 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
Art 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e respectiva legislação complementar,
bem como as demais disposições em contrário.