Cria
a Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira
de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social, constituída
pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência
Social.
Art. 2º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de
Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente,
aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira
de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério
da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991,
e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência
Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade
laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência
Social poderão requisitar exames complementares e pareceres
especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados
pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 3º - São transformados em cargos de Perito Médico
da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica
da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico
do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de
que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico
da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355,
de 26 de dezembro de 2001, e de Médico da Carreira do Seguro
Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, cujos
ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de
perícia médica nas unidades do Instituto Nacional
do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira
de Perícia Médica da Previdência Social, mediante
opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados
no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado
as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores
a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido
de aprovação em concurso público específico
para os cargos referidos no caput deste artigo.
Art. 4º - Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência
Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira
de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620,
de 2 de abril de 1998, observarão a estrutura de classes
e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo
I desta Lei.
Art. 5º - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que
trata o art. 4o desta Lei perceberão os valores da Tabela
de Vencimento Básico de que trata o Anexo
II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária
de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente,
com vigência a partir de 1o de fevereiro de 2004, 1o de setembro
de 2004, 1o de maio de 2005, 1o de dezembro de 2005, 1o de julho
de 2006 e 1o de dezembro de 2006.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º - O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos
dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4o desta Lei
será efetuado observando-se a correlação estabelecida
no Anexo III
desta Lei.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados
e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado
à situação em que o servidor se encontrava
na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
com vigência a partir da data de publicação
da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 7º - O enquadramento de que trata o parágrafo único
do art. 3o desta Lei dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos
pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência da Medida Provisória no 166, de
18 de fevereiro de 2004, na forma do termo de opção,
constante do Anexo
IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir
da data da vigência daquela Medida Provisória.
§1º - A opção referida no caput deste artigo
implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa
ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário
de que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no
caput deste artigo.
§2º - A renúncia de que trata o § 1o deste
artigo fica limitada ao percentual resultante da variação
entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro
de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo
II desta Lei para dezembro de 2006.
§3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3º
desta Lei que não formalizarem a opção referida
no caput deste artigo permanecerão na situação
em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004, não fazendo jus aos vencimentos
e vantagens por ela estabelecidos.
§4º - Os valores incorporados à remuneração,
objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º
e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos
aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa
ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução
proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento
Básico, de que trata o art. 5º desta Lei, e os valores
excedentes serão convertidos em diferença pessoal
nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível
na mesma proporção acima referida, sujeita apenas
ao índice de reajuste aplicável às tabelas
de vencimentos dos servidores públicos federais, a título
de revisão geral das remunerações e subsídios.
§5º - Concluída a implantação das
tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os
§§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente
excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável
às tabelas de vencimentos dos servidores públicos
federais, a título de revisão geral das remunerações
e subsídios.
§6º - A opção pela Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social não poderá
ensejar redução da remuneração percebida
pelo servidor.
§7º - Para fins de apuração do valor excedente
referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela
que vinha sendo paga em cada período de implantação
das Tabelas constantes do Anexo
II desta Lei, sujeita à redução proporcional,
não será considerada no demonstrativo da remuneração
recebida no mês anterior ao da aplicação.
§8º - A opção de que trata o § 1o deste
artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas
ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas
após o início da implantação das Tabelas
de que trata o Anexo
II desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei,
por ocasião da execução, observado o disposto
no § 5º deste artigo quanto ao pagamento de vantagem pessoal
nominalmente identificada.
§9º - O prazo para exercer a opção referida
no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos
dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
contado a partir do término do afastamento.
Art. 8º - O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico
da Previdência Social é condicionado ao cumprimento
obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Ficam mantidos para os ocupantes
dos cargos de que trata o parágrafo único do art.
3º desta Lei as atribuições, os requisitos de
formação profissional e a jornada semanal de trabalho
dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação
vigente na data de publicação da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004, sendo assegurado o regime de
40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exercício
de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1º
e 2º do art. 1º da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de
1997, na data de publicação da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 9º - O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á
sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação
em concurso público, de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito
a habilitação em medicina.
§1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá
ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação
quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura
do certame e observada a legislação pertinente.
§2º - O regulamento a que se refere o caput deste artigo
poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além
do curso superior em medicina concluído.
Art. 10º - O desenvolvimento dos servidores de que trata esta
Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção,
a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro da classe imediatamente superior.
§2º - A progressão funcional e a promoção
observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração
os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 11º - Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida
aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 12º - A gratificação instituída no
art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes
percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos
referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados
da avaliação institucional.
§1º - A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas do INSS.
§2º - A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13º - Ressalvado o direito de opção pela
aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição
ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos
da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo
disposto no art. 6o daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo
a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às
pensões concedidas até a vigência da Medida
Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se
o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 14º - Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art.
4º desta Lei que se encontrarem na condição de
dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva
e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no
Ministério da Previdência Social perceberão
a GDAMP em seu valor integral.
Art. 15º - O titular de cargo efetivo referido no art. 4º
desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto
Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência
Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes
situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República, perceberá a GDAMP calculada com base
nas regras aplicáveis ao INSS;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP
em valor calculado com base no disposto no art. 14 desta Lei; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou
equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta e
cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 16º - Os critérios e procedimentos da avaliação
de desempenho institucional e individual e de atribuição
da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§1º - Enquanto não for regulamentada e até
que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§2º - O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir do início do período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à
GDAMP.
Art. 17º - Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que
obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por cento)
do limite máximo de pontos destinado à avaliação
individual em duas avaliações individuais consecutivas
será assegurado processo de capacitação, de
responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo
de 6 (seis) meses, contado da avaliação anterior.
Art. 18º - A GDAMP não será devida àqueles
que não se encontram no desempenho de atribuições
decorrentes da condição de servidor público.
Art. 19º - Na hipótese de redução de remuneração
dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei decorrente
da aplicação desta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
a ser absorvida por ocasião da reorganização
ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória,
da concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de caráter geral instituídos por lei,
excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral
das remunerações e subsídios dos servidores
públicos federais.
Art. 20º - A aplicação do disposto nesta Lei
a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução
de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução
de proventos ou pensão decorrente da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 21º - Em decorrência do disposto nos arts. 4º
e 11º desta Lei, os servidores abrangidos pelo disposto no
art. 4o desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992; à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,
instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de
janeiro de 2002; à Gratificação de Desempenho
de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída por
intermédio da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001; à
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004; e à Gratificação
de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio
da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 22º - Até que seja regulamentado o art. 10 desta
Lei, as progressões funcionais e promoções
serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 23º - Ficam criados, para exercício exclusivo no
Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (três mil) cargos de Perito
Médico da Previdência Social.
Art. 24º - Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial,
a promover, por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de
18 de fevereiro de 2004, o credenciamento de profissionais médicos
para prestarem serviços de perícia médica para
fins de concessão e manutenção de benefícios
previdenciários.
§1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
no edital, deverão ser consideradas, dentre os critérios
para o credenciamento, a experiência profissional na atividade
médico-pericial, a residência na localidade em que
a atividade será exercida e a qualificação
técnica dos participantes do processo licitatório
de contratação dos serviços de perícia
médica.
§2º - A retribuição dos profissionais médicos
credenciados na forma do caput deste artigo será estabelecida
em ato do presidente do INSS, que deverá fixar os valores
a serem pagos por perícia realizada, o número máximo
mensal permitido de perícias por profissional credenciado
no âmbito de cada Gerência-Executiva do INSS, as condições
para a realização das perícias médicas
e os instrumentos de controle e aferição da regularidade
do exercício das atividades.
§3º - O presidente do INSS fará publicar no Diário
Oficial da União e em sítio na rede mundial de computadores
internet, mensalmente, a relação mensal nominal de
médicos peritos credenciados, dela constando o endereço
e o registro profissional, o número de perícias médicas
realizadas no mês anterior e o número total de perícias
médicas realizadas no ano em curso por profissional médico
credenciado até o mês anterior, bem como o montante
total, realizado no mês anterior e acumulado no ano em curso,
do total de perícias realizadas por profissionais credenciados
e da despesa realizada com a respectiva retribuição,
no âmbito de cada Gerência-Executiva.
Art. 25º - Fica vedada a redistribuição de cargos
de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos
e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para o INSS.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 26º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão
à conta das dotações consignadas nos orçamentos
da União.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004
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