Proíbe
a exigência de atestados de gravidez e esterilização,
e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais
ou de permanência da relação jurídica
de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação
de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção
ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo
à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa
do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização
genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não
considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento
ou planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes
a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos e entidades das administrações públicas
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior,
as infrações do disposto nesta lei são passíveis
das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário
pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso
de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por
ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado
optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período
de afastamento, mediante pagamento das remunerações
devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida
dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
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