(DOU
de 3.11.2003)
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe
sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física e aos destinados ao
transporte escolar, e dá outras providências"
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis
para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física,
e dá outras providências." (NR)
Art. 2 º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................
.............................................................................
§ 6º A exigência para aquisição
de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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