Principal | Contato | Mapa do Site
 
 

Manual do Ministério da Defesa

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Seção 10- Paralisia Irreversível e Incapacitante

27. Conceituação

27.1. Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra
muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

27.2. A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

28. Classificação

28.1. As paralisias, considerando-se a localização e a extensão das lesões, classificam-se em:
a) paralisia isolada ou periférica: quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia: quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
c) hemiplegia: quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
d) paraplegia ou diplegia: quando são atingidos os membros superiores ou os inferiores, simultaneamente;
e) triplegia: quando resulta da paralisia de três membros; e
f) tetraplegia: quando são atingidos os membros superiores e inferiores.

29. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Paralisia Irreversível e Incapacitante

29.1. A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade, observados os conceitos relevantes constantes do Capítulo II destas Normas.

29.2. São equiparadas às paralisias as lesões osteomusculoarticulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade,esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

29.3. São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação, devendo os laudos das inspeções de saúde citar a sua equiparação com as paralisias, de acordo com a classificação prevista no item 28 destas Normas.

29.4. São equiparadas às paralisias as ausências de membros, segmentos de membros ou de feixes musculares, resultantes de amputação ou ressecções cirúrgicas que resultem em distúrbios graves e extensos da mobilidade de um ou mais membros, devendo os laudos das inspeções de saúde citar a sua
equiparação com as paralisias, de acordo com a classificação prevista no item 28 destas Normas.

29.5. Não se equiparam às paralisias as lesões osteomusculoarticulares envolvendo a coluna vertebral.

29.6. Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes, classificadas no item 28.1 destas Normas, desde que satisfeitas as condições conceituais especificadas, serão considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho, portanto, inválidos.

29.7. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão especificar em seus laudos o diagnóstico etiológico e a descrição das alterações anatômicas, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que trata estas Normas a especificação do caráter definitivo e permanente da lesão.

29.8. As Juntas de Inspeção de Saúde, após enunciar o diagnóstico, deverão declarar, entre parênteses, a expressão "equivalente à paralisia irreversível e incapacitante" quando concluírem pela invalidez dos inspecionandos portadores das lesões citadas nos itens 29.2, 29.3 e 29.4 destas Normas, satisfeitas todas as condições especificadas nesses itens.