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Manual do Ministério da Defesa

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Seção 12- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids)

33. Conceituação

33.1. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas.

34. Classificação

34.1. A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4.

34.2. Quanto às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem às seguintes categorias:

a) Categoria "A":
1) infecção assintomática: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
2) linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extrainguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV; e
3) infecção aguda: síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas
após o início do quadro clínico;

b) Categoria "B": indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1) angiomatose bacilar;
2) candidíase vulvovaginal persistente, de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3) candidíase orofaringeana; e
4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5º C ou diarréia com mais de um mês de duração);

c) Categoria "C": indivíduos soropositivos e sintomáticos que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:
1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovirus;
5) herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;
6) histoplasmose disseminada;
7) isosporíase crônica;
8) micobacteriose atípica;
9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) pneumonia por P. carinii;
11) pneumonia recurrente com mais de dois episódios em um ano;
12) bacteremia recurrente por "salmonella";
13) toxoplasmose cerebral;
14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) criptosporidiose intestinal crônica;
16) sarcoma de Kaposi;
17) linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18) encefalopatia pelo HIV; e
19) síndrome consumptiva pelo HIV.

34.3. Quanto à contagem de linfócitos CD4 os indivíduos pertencem aos seguintes grupos:
a) Grupo I: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm³;
b) Grupo II: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm³; e
c) Grupo III: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm³.

34.4. O quadro a seguir apresenta a classificação clínica e laboratorial:

34.4 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL –

Grupo

CD4

CategoriaClínica

A                     B                    C

I

>/=500/mm3     

A1                   B1                   C1  

II

200 - 499/mm3 

A2                   B2                   C2      

III

<200/mm3        

A3                   B3                   C3    


A3, B3 e C são consideradas SIDA / AIDS.

35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/Aids

35.1. Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses.

35.2. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

35.3. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, devendo ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, caso apresentem remissão do quadro clínico e
laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado.

35.4. Os inspecionandos a que refere o item 35.3 destas Normas, que não apresentem remissão do quadro clínico e laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

35.5. Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo e inválidos os inspecionandos classificados nas Categorias A3, B3 e C.

35.6. As Forças Singulares expedirão normas próprias para a identificação das atividades de alto risco, de acordo com a natureza da atividade militar a que se refere o item 35.2 destas Normas.

35.7. Constituem exemplos de laudos:

a) "Portador do HIV, classificação A1, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a doze meses";

b) "Portador do HIV, classificação A2, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";

c) "Portador do HIV, classificação A2, estando incapaz temporariamente para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";

d) "SIDA/Aids, classificação A3, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho"; e

e) "SIDA/Aids Sarcoma de Kaposi, classificação C2, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho".

 

 

Grupo
CD4
CategoriaClínica
A                     B                      C
I
>/=500/mm3 
A1                   B1                    C1
II
200 - 499/mm3 
A2                   B2                    C2 
III
<200/mm3    
A3                    B3                    C3 
A3, B3 e C são consideradas SIDA / AIDS.

35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/Aids

35.1. Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses.

35.2. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

35.3. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, devendo ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, caso apresentem remissão do quadro clínico e
laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado.

35.4. Os inspecionandos a que refere o item 35.3 destas Normas, que não apresentem remissão do quadro clínico e laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

35.5. Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo e inválidos os inspecionandos classificados nas Categorias A3, B3 e C.

35.6. As Forças Singulares expedirão normas próprias para a identificação das atividades de alto risco, de acordo com a natureza da atividade militar a que se refere o item 35.2 destas Normas.

35.7. Constituem exemplos de laudos:

a) "Portador do HIV, classificação A1, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a doze meses";

b) "Portador do HIV, classificação A2, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";

c) "Portador do HIV, classificação A2, estando incapaz temporariamente para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";

d) "SIDA/Aids, classificação A3, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho"; e

e) "SIDA/Aids Sarcoma de Kaposi, classificação C2, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho".