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Manual do Ministério da
Defesa
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PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 12- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids)
33. Conceituação
33.1. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas.
34. Classificação
34.1. A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4.
34.2. Quanto às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem às seguintes categorias:
a) Categoria "A":
1) infecção assintomática: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
2) linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extrainguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV; e
3) infecção aguda: síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas
após o início do quadro clínico;
b) Categoria "B": indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1) angiomatose bacilar;
2) candidíase vulvovaginal persistente, de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3) candidíase orofaringeana; e
4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5º C ou diarréia com mais de um mês de duração);
c) Categoria "C": indivíduos soropositivos e sintomáticos que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:
1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovirus;
5) herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;
6) histoplasmose disseminada;
7) isosporíase crônica;
8) micobacteriose atípica;
9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) pneumonia por P. carinii;
11) pneumonia recurrente com mais de dois episódios em um ano;
12) bacteremia recurrente por "salmonella";
13) toxoplasmose cerebral;
14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) criptosporidiose intestinal crônica;
16) sarcoma de Kaposi;
17) linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18) encefalopatia pelo HIV; e
19) síndrome consumptiva pelo HIV.
34.3. Quanto à contagem de linfócitos CD4 os indivíduos pertencem aos seguintes grupos:
a) Grupo I: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm³;
b) Grupo II: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm³; e
c) Grupo III: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm³.
34.4. O quadro a seguir apresenta a classificação clínica e laboratorial:
34.4 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL –
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Grupo |
CD4 |
CategoriaClínica |
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A B C |
I |
>/=500/mm3 |
A1 B1 C1 |
II |
200 - 499/mm3 |
A2 B2 C2 |
III |
<200/mm3 |
A3 B3 C3 |
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A3, B3 e C são consideradas SIDA / AIDS.
35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/Aids
35.1. Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses.
35.2. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
35.3. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, devendo ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, caso apresentem remissão do quadro clínico e
laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado.
35.4. Os inspecionandos a que refere o item 35.3 destas Normas, que não apresentem remissão do quadro clínico e laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
35.5. Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo e inválidos os inspecionandos classificados nas Categorias A3, B3 e C.
35.6. As Forças Singulares expedirão normas próprias para a identificação das atividades de alto risco, de acordo com a natureza da atividade militar a que se refere o item 35.2 destas Normas.
35.7. Constituem exemplos de laudos:
a) "Portador do HIV, classificação A1, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a doze meses";
b) "Portador do HIV, classificação A2, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";
c) "Portador do HIV, classificação A2, estando incapaz temporariamente para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";
d) "SIDA/Aids, classificação A3, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho"; e
e) "SIDA/Aids – Sarcoma de Kaposi, classificação C2, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho". |
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| Grupo |
CD4 |
CategoriaClínica |
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A
B
C |
| I |
>/=500/mm3 |
A1
B1
C1 |
| II |
200 - 499/mm3 |
A2
B2
C2 |
| III |
<200/mm3 |
A3
B3
C3 |
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A3, B3 e C são consideradas
SIDA / AIDS. 35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/Aids
35.1. Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses.
35.2. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
35.3. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, devendo ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, caso apresentem remissão do quadro clínico e
laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado.
35.4. Os inspecionandos a que refere o item 35.3 destas Normas, que não apresentem remissão do quadro clínico e laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
35.5. Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo e inválidos os inspecionandos classificados nas Categorias A3, B3 e C.
35.6. As Forças Singulares expedirão normas próprias para a identificação das atividades de alto risco, de acordo com a natureza da atividade militar a que se refere o item 35.2 destas Normas.
35.7. Constituem exemplos de laudos:
a) "Portador do HIV, classificação A1, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a doze meses";
b) "Portador do HIV, classificação A2, estando apto para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";
c) "Portador do HIV, classificação A2, estando incapaz temporariamente para o Serviço Ativo, devendo ser submetido a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias";
d) "SIDA/Aids, classificação A3, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho"; e
e) "SIDA/Aids – Sarcoma de Kaposi, classificação C2, estando incapaz para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho". |
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