PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 4- Espondilite Anquilosante
11. Conceituação
11.1. A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo
frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a
ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.
11.2. Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.
11.3. Dentre as denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) risomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, espondilite reumatóide, espondilite
juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoética, espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondilite anquilosante e pelvispondilite reumática.
11.4. As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares, porém não determinam anquilose.
12. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Espondilite Anquilosante
12.1. As Juntas de Inspeção de Saúde somente farão o enquadramento legal dos portadores de espondilite anquilosante quando verificada a incapacidade definitiva para o Serviço Ativo e para todo e qualquer trabalho.
12.2. Ao firmarem seus laudos, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão fazer constar:
a) o diagnóstico nosológico;
b) a citação expressa da existência da anquilose da coluna vertebral; e
c) a citação dos segmentos da coluna vertebral atingidos.
12.3. As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento legal, equiparado ao da espondiloartrose anquilosante, aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.
12.4. As Juntas de Inspeção de Saúde acrescentarão, entre parênteses, a expressão "equivalente à espondilite anquilosante", ao concluírem os laudos dos portadores de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornarem total e permanentemente
incapacitados para qualquer trabalho.
12.5. As Juntas de Inspeção de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres da medicina especializada, deverão, obrigatoriamente, ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:
a) comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas);
b) cintilografia óssea;
c) teste sorológico específico HLA – B27; e
d) tomografia computadorizada de articulações sacroilíacas e coluna.
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