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Manual do Ministério da Defesa

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Seção 9- Neoplasias Malignas

24. Conceituação

24.1. As neoplasias malignas compreendem um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos, a partir de um sítio anatômico primitivo.

24.2. O prognóstico da doença é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia, influenciado pelos seguintes fatores:
a) grau de diferenciação celular;
b) grau de proliferação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica; e
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

25. Avaliação Diagnóstica e Estadiamento

25.1. O diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:
a) exame clínico especializado;
b) exames radiológicos;
c) exames ultra-sonográficos;
d) exames endoscópicos;
e) exames de tomografia computadorizada;
f) exames de ressonância nuclear magnética;
g) exames cintilográficos;
h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;
i) biópsia da lesão com estudo histopatológico;
j) exames citológicos;
l) exames de imunoistoquímica; e
m) estudo citogenético em casos específicos.

25.2. O sistema de estadiamento das neoplasias malignas deverá ser o TNM, podendo ser utilizada outra classificação em casos específicos, não contemplados na TNM.

25.3. São consideradas neoplasias malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

26. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Neoplasia Maligna
26.1. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, ao firmar os laudos de neoplasia maligna:

a) estar fundamentadas em laudo histopatológico;

b) citar o tipo histopatológico da neoplasia;

c) citar a sua localização;

d) citar a presença ou não de metástase;

e) citar o estadiamento clínico; e

f) acrescentar a expressão "neoplasia maligna", para fim de enquadramento legal.

26.2. Os inspecionados serão considerados portadores de neoplasia maligna mesmo que sua doença seja, na ocasião da inspeção, susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico ou que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico.

26.3. As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento pela incapacidade definitiva para o Serviço Ativo e pela invalidez por neoplasia maligna aos inspecionandos que satisfizerem a uma das condições a seguir citadas:

a) apresentarem neoplasia com mau prognóstico;

b) tornarem-se inválidos em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada
a lesão neoplásica maligna; ou

c) manifestarem recidiva ou metástase da neoplasia maligna.

26.4. Os portadores de neoplasia maligna não enquadrados no item 26.3 destas Normas poderão permanecer em Serviço Ativo, devendo, obrigatoriamente, nos primeiros 5 (cinco) anos após o laudo inicial, ser submetidos a revisões médicas especializadas, em períodos não superiores a 1 (um) ano, findo os quais, caso não apresentem evidência de atividade da neoplasia, poderão ser considerados não portadores de neoplasia maligna.

26.5. Constitui exemplo de laudo para os casos enquadrados no item 26.3 destas Normas:

a) "Adenocarcinoma do pulmão esquerdo, metástase cerebral, estadiamento Clínico IV, é neoplasia maligna, estando incapaz definitivamente para o Serviço Ativo, para todo e qualquer serviço, e inválido."

26.6. As Juntas de Inspeção de Saúde, ao firmarem o laudo de inspecionandos não enquadrados no item 26.3 destas Normas e que tiverem sido submetidos a tratamento de neoplasia maligna não prevista naquele item, deverão fazer menção à data do laudo e considerá-la para a fixação das inspeções anuais a que deverão ser submetidos os inspecionandos pelo período de 5 (cinco) anos de acompanhamento clínico, consoante o item 26.4 destas Normas.

26.7. Constituem exemplos de laudos para os casos enquadrados no item 26.4 destas Normas:

a) primeiros 5 (cinco) anos: "História pessoal de neoplasia maligna (CID Z85), de bom prognóstico, sem evidência de recidiva, metástases ou seqüelas incapacitantes resultantes do tratamento instituído, estando apto para o Serviço Ativo, devendo permanecer sob acompanhamento médico especializado e submetido a nova inspeção de saúde em 12 (doze) meses"; e

b) após 5 (cinco) anos - "História pessoal de Neoplasia Maligna, (CID Z85) de bom prognóstico, sem seqüelas incapacitantes resultantes do tratamento instituído e após 5 (cinco) anos de acompanhamento médico com revisões periódicas anuais, está sem evidências de recidiva ou metástases, no presente
exame. Não é portador de Neoplasia Maligna, conforme parecer especializado."