Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro
de 2001
DOU de 8.2.2001 - Dispõe
sobre normas de tributação relativas à incidência
do imposto de renda das pessoas físicas.
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam
ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
IV - indenizações por acidente de trabalho;
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente
em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose
cística (mucoviscidose);
XIII - rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência
privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00
(novecentos reais), por mês, a partir do mês em que
o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto;
XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
quando pagos pela previdência oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades
de previdência privada;
XXII - pecúlio recebido em prestação única
de entidades de previdência privada, quando em decorrência
de morte ou invalidez permanente do participante;
XXIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio
pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem
assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,
inclusive no de renúncia do contrato;
XXIV - indenização reparatória por danos físicos,
invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído,
em decorrência de acidente de trânsito, até o
limite fixado em condenação judicial, exceto no caso
de pagamento de prestações continuadas;
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional;
XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental
a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio,
decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada;
§ 1º A concessão das isenções
de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º
de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença
houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 2º As isenções
a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos
recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia,
se esta for contraída após a concessão da aposentadoria,
reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando
identificada no laudo pericial.
§ 3º São isentos os rendimentos
recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave,
conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico
oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou
reforma ou pensão, ainda que se refiram a período
anterior à data em que foi contraída a moléstia
grave.
§ 4º É isenta também
a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão
referidas nos incisos XII e XXXV.
§ 5º O serviço médico
oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no
caso de moléstias passíveis de controle, para os efeitos
dos incisos XII e XXXV.
§ 6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI
não alcança os rendimentos originários de outras
fontes de receita.
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